Tal como é sublinhado no Ofício, assinado pelo Subdiretor Geral (Dr. Pedro Cunha), "Sendo a dislexia um distúrbio da aprendizagem da leitura decorrente de anomalias neuronais, qualquer aluno com dislexia pode ser abrangido pelo Decreto-Lei nº. 3/2008 (....)", adiantando que "as respostas a prestar a alunos com dislexia podem, e devem, ser diferenciadas em função das especificidades de cada aluno".
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