“A Norma
01/JNE/2013 contém as instruções a observar no presente ano letivo pelos
agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e estabelecimentos do ensino
particular e cooperativo, relativamente ao processo de inscrição para a
realização de:
• Provas finais
dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
• Provas de
equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
• Exames finais
nacionais do ensino secundário;
• Provas de
equivalência à frequência do ensino secundário;
• Provas finais
e exames a nível de escola dos ensinos básico e secundário.
Documentação
necessária para aplicação de condições especiais em provas e exames a realizar
por alunos com necessidades educativas especiais
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ENSINO BÁSICO
77. A documentação
necessária para a aplicação de condições especiais na realização das provas finais
dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos de Português e de Matemática por alunos com necessidades
educativas especiais de carácter permanente (abrangidos pelo Decreto-Lei n.º
3/2008, de 7 de janeiro) e por alunos com necessidades educativas (não
abrangidos pelo referido Decreto-Lei) consta do documento APLICAÇÃO DE
CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES DO ENSINO BÁSICO E
DO ENSINO SECUNDÁRIO - Orientações Gerais 2013, Alunos com Necessidades
Educativas Especiais, disponibilizado no sítio do Júri Nacional de Exames
(JNE), o qual inclui quatro modelos de impressos para a formalização
obrigatória da proposta de aplicação de condições especiais na realização das
provas do ensino básico:
78. É da
responsabilidade do Diretor da escola a organização e aplicação de qualquer
condição especial na realização das provas finais de ciclo, bem como a sua homologação
nos casos a que se refere o ANEXO I-EB e o ANEXO IV-EB, dos quais
deve ser remetida ao Presidente do JNE uma cópia autenticada até ao final do 3.º
período. Ao Presidente do JNE compete a autorização das
condições especiais nos casos a que se refere o ANEXO II-EB e o ANEXO
III-EB.
79. Em casos excecionais, os alunos cegos,
com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou
limitações funcionais do domínio cognitivo dos 4.º, 6.º e 9.º anos de
escolaridade que, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova
Final do GAVE, necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao
nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, podem
realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e
de Matemática, autorizadas pelo Diretor da escola no caso dos alunos dos 4.º e
6.º anos (ANEXO I-EB) ou pelo Presidente do JNE no caso dos alunos do 9.º ano
(ANEXO II-EB).
80. O ANEXO II-EB, para apreciação e
decisão pelo Presidente do JNE, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
cópias autenticadas do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do despacho de
autorização de condições especiais concedidas nas provas de aferição do ensino básico,
do registo biográfico, do programa educativo individual, do documento Informação-Prova
Final a Nível de Escola de cada disciplina, de relatório médico da
especialidade e de outros documentos úteis para a avaliação da funcionalidade
do aluno.
81. As escolas devem elaborar listagem dos
alunos mencionados e remetê-la ao Presidente do JNE acompanhada da documentação
referida no número anterior, até ao dia 22 fevereiro.
82. Os alunos autopropostos referidos nas
alíneas a), b), c) e d) do n.º 17 com necessidades educativas especiais que pretendam
usufruir de condições especiais na realização das provas de equivalência à
frequência dos 1.º, 2.º ou 3.º ciclos, devem, no ato de inscrição, apresentar requerimento
nesse sentido - ANEXO III-EB, a enviar ao Presidente do JNE para
apreciação e decisão acompanhado dos seguintes documentos: cópias autenticadas
do boletim de inscrição (modelo 0055 da EMEC), do cartão de cidadão/bilhete de
identidade e do registo biográfico do aluno, bem como relatório de médico da
especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, e
outros documentos considerados úteis para a avaliação da funcionalidade.
83. O Diretor da escola deve remeter ao
Presidente do JNE os documentos referidos no número anterior nos três dias
úteis imediatamente a seguir ao prazo normal das inscrições, ou seja, até 6 de
março de 2013.
84. Os alunos com necessidades educativas
especiais referidos nas alíneas e), f), g), h) e i)do n.º 17, aos quais foram
homologadas condições especiais na realização das provas finais de ciclo pelo Diretor
da escola, podem delas usufruir nas provas finais de ciclo ou provas de
equivalência à frequência que vierem a realizar como alunos autopropostos,
sendo apenas necessário enviar ao Presidente do JNE cópia autenticada do
respetivo despacho de decisão do Diretor da escola (ANEXO I-EB ou ANEXO IV-EB).
ENSINO SECUNDÁRIO
85. A documentação necessária para a
aplicação de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e
provas de equivalência à frequência do ensino secundário por alunos com necessidades
educativas especiais de carácter permanente (abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008,
de 7 de janeiro) e por alunos com necessidades educativas (não abrangidos pelo
referido Decreto-Lei) consta do documento APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS
NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO
SECUNDÁRIO - Orientações Gerais 2013, Alunos com Necessidades Educativas
Especiais, disponibilizado no sítio do Júri Nacional de Exames (JNE), o
qual inclui dois modelos de impressos para a formalização obrigatória da proposta
de aplicação de condições especiais na realização das provas e exames do ensino
secundário:
ANEXO
V-ES –
REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES
DO ENSINO SECUNDÁRIO
ANEXO
VI-ES - REQUERIMENTO DE ADAPTAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS
E EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO
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86. Os alunos internos e autopropostos do
ensino secundário que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis
aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (ao
abrigo do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro) devem, no ato de inscrição para
a 1.ª fase, apresentar requerimento dirigido ao Diretor da escola, solicitando
condições especiais de exame.
87. O requerimento deve ser formalizado em
impresso próprio ANEXO V-ES, a reproduzir pelo estabelecimento de
ensino, o qual é parte integrante de processo a remeter pelo Diretor da escola
ao Presidente do JNE.
88. Este processo para apreciação e decisão
pelo Presidente do JNE deve ser, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes
documentos: requerimento (ANEXO V-ES), cópias autenticadas do boletim de
inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame
concedidas em anos anteriores relativas ao ensino básico ou ao ensino
secundário, do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico,
do programa educativo individual, da Ficha B – Levantamento das dificuldades
específicas do aluno relativamente à dislexia, no caso de candidatos com
dislexia, bem como do relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico
e da Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina para os
alunos mencionados nos n.ºs 90 e 91.
89. Findo o prazo de inscrição para a 1.ª
fase, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagem dos candidatos a
exame que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos
com necessidades educativas especiais de carácter permanente (abrangidos pelo
Decreto- Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) e aos alunos com necessidades
educativas (não abrangidos pelo mesmo Decreto-Lei) previstas no Regulamento das
Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário e remetê-las ao
Presidente do JNE, impreterivelmente nos três dias úteis seguintes, ou seja,
até ao dia 6 de março, acompanhada dos documentos referidos no número anterior,
no caso de exames finais nacionais, de exames a nível de escola e de provas de equivalência
à frequência.
90. Os alunos cegos, com baixa visão,
surdos severos ou profundos ou com limitações motoras severas que pretendam
apenas a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário podem,
relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes hipóteses:
a)
realizar
os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional; b)
realizar os exames a nível de escola a todas as disciplinas sujeitas a exame
final nacional.
91. Caso os alunos referidos no número
anterior pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino
superior podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes
hipóteses:
a)
Realizar os exames finais nacionais em todas as disciplinas sujeitas a exame
final nacional;
b)
Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como
provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de
escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.
92. Neste grupo estão incluídos os alunos
com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves
que estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, cujos procedimentos
a adotar são os referidos no n.º 89.
93. As condições especiais de exame
autorizadas pelo Presidente do JNE aos alunos com necessidades educativas
especiais para a 1.ª fase são válidas para a 2.ª fase dos exames finais
nacionais.
93.1. A
realização de exames finais nacionais em versão braille, formato digital,
formato DAISY, ampliados ou a nível de escola na 2.ª fase só é permitida
aos alunos que as tenham requerido para a 1ª fase;
93.2. Os alunos que se inscreverem num exame
final nacional de uma disciplina, para efeitos de acesso ao ensino superior,
não podem inscrever-se no exame a nível de escola dessa disciplina, no mesmo
ano letivo;
93.3. Nos boletins de inscrição nos exames do
ensino secundário, modelos 0133 (1.ª fase) e 0134 (2.ª fase) os exames a nível
de escola devem ser corretamente identificados no campo 3 (Exames a realizar)
na coluna 3.1 com o código da disciplina que consta no programa ENES.
94. Os alunos com necessidades educativas,
que não estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, devem,
no ato de inscrição na 1.ª fase, apresentar requerimento dirigido ao Diretor da
escola, solicitando adaptações nas condições de exame.
95. O requerimento deve ser formalizado em
impresso próprio ANEXO VI-ES, a reproduzir pela escola, o qual é parte
integrante de processo a remeter pelo Diretor da escola ao Presidente do JNE.
96. Este processo para apreciação e decisão
pelo Presidente do JNE deve ser, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes
documentos: requerimento (ANEXO VI-ES), cópias autenticadas do boletim de
inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame
concedidas em anos anteriores relativas ao ensino básico ou ao ensino
secundário, do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico,
do relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e de
relatório técnico-pedagógico.
97. Findo o prazo de inscrição para a 1.ª
fase, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagem dos candidatos a
exame e remetê-la ao Presidente do JNE, impreterivelmente nos três dias úteis
seguintes, ou seja, até 6 de março, acompanhada dos documentos referidos anteriormente,
no caso de exames finais nacionais e de provas de equivalência à frequência.
98. Os alunos com necessidades educativas
especiais que apenas possam realizar exames do ensino secundário para melhoria
de classificação exclusivamente na 2.ª fase, de acordo com o estipulado no n.º
43, caso queiram requerer condições especiais de exame, considerando o tempo útil
necessário para se proceder à análise dos processos de candidatura, concessão
de condições especiais e eventual elaboração de provas de exames finais
nacionais em versão braille, em formato digital, em formato DAISY,
ampliadas ou exames a nível de escola, deve o Diretor da escola comunicar ao
Presidente do JNE a intenção do aluno e enviar toda a documentação atrás mencionada
(nos n.ºs 88 e 96) no prazo referido e, após a inscrição do aluno na 2.ª fase,
deve ser enviada cópia do respetivo boletim de inscrição. O não cumprimento do
prazo estabelecido pode comprometer a concessão das condições especiais de
exame."
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