segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Norma 01/JNE/2013


“A Norma 01/JNE/2013 contém as instruções a observar no presente ano letivo pelos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, relativamente ao processo de inscrição para a realização de:

 

• Provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

• Provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

• Exames finais nacionais do ensino secundário;

• Provas de equivalência à frequência do ensino secundário;

• Provas finais e exames a nível de escola dos ensinos básico e secundário.

 

pp. 24-29
Documentação necessária para aplicação de condições especiais em provas e exames a realizar por alunos com necessidades educativas especiais
 


ENSINO BÁSICO

  

77. A documentação necessária para a aplicação de condições especiais na realização das provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos de Português e de Matemática por alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) e por alunos com necessidades educativas (não abrangidos pelo referido Decreto-Lei) consta do documento APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO - Orientações Gerais 2013, Alunos com Necessidades Educativas Especiais, disponibilizado no sítio do Júri Nacional de Exames (JNE), o qual inclui quatro modelos de impressos para a formalização obrigatória da proposta de aplicação de condições especiais na realização das provas do ensino básico:

 

78. É da responsabilidade do Diretor da escola a organização e aplicação de qualquer condição especial na realização das provas finais de ciclo, bem como a sua homologação nos casos a que se refere o ANEXO I-EB e o ANEXO IV-EB, dos quais deve ser remetida ao Presidente do JNE uma cópia autenticada até ao final do 3.º período. Ao Presidente do JNE compete a autorização das condições especiais nos casos a que se refere o ANEXO II-EB e o ANEXO III-EB.

 

79. Em casos excecionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou limitações funcionais do domínio cognitivo dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade que, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova Final do GAVE, necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática, autorizadas pelo Diretor da escola no caso dos alunos dos 4.º e 6.º anos (ANEXO I-EB) ou pelo Presidente do JNE no caso dos alunos do 9.º ano (ANEXO II-EB).

 

80. O ANEXO II-EB, para apreciação e decisão pelo Presidente do JNE, deve ser acompanhado dos seguintes documentos: cópias autenticadas do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do despacho de autorização de condições especiais concedidas nas provas de aferição do ensino básico, do registo biográfico, do programa educativo individual, do documento Informação-Prova Final a Nível de Escola de cada disciplina, de relatório médico da especialidade e de outros documentos úteis para a avaliação da funcionalidade do aluno.

 

81. As escolas devem elaborar listagem dos alunos mencionados e remetê-la ao Presidente do JNE acompanhada da documentação referida no número anterior, até ao dia 22 fevereiro.

 

82. Os alunos autopropostos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 17 com necessidades educativas especiais que pretendam usufruir de condições especiais na realização das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º ou 3.º ciclos, devem, no ato de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido - ANEXO III-EB, a enviar ao Presidente do JNE para apreciação e decisão acompanhado dos seguintes documentos: cópias autenticadas do boletim de inscrição (modelo 0055 da EMEC), do cartão de cidadão/bilhete de identidade e do registo biográfico do aluno, bem como relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, e outros documentos considerados úteis para a avaliação da funcionalidade.

 

83. O Diretor da escola deve remeter ao Presidente do JNE os documentos referidos no número anterior nos três dias úteis imediatamente a seguir ao prazo normal das inscrições, ou seja, até 6 de março de 2013.

 

84. Os alunos com necessidades educativas especiais referidos nas alíneas e), f), g), h) e i)do n.º 17, aos quais foram homologadas condições especiais na realização das provas finais de ciclo pelo Diretor da escola, podem delas usufruir nas provas finais de ciclo ou provas de equivalência à frequência que vierem a realizar como alunos autopropostos, sendo apenas necessário enviar ao Presidente do JNE cópia autenticada do respetivo despacho de decisão do Diretor da escola (ANEXO I-EB ou ANEXO IV-EB).

 

ENSINO SECUNDÁRIO

  

85. A documentação necessária para a aplicação de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário por alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) e por alunos com necessidades educativas (não abrangidos pelo referido Decreto-Lei) consta do documento APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO - Orientações Gerais 2013, Alunos com Necessidades Educativas Especiais, disponibilizado no sítio do Júri Nacional de Exames (JNE), o qual inclui dois modelos de impressos para a formalização obrigatória da proposta de aplicação de condições especiais na realização das provas e exames do ensino secundário:

 

ANEXO V-ES REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO
 
ANEXO VI-ES - REQUERIMENTO DE ADAPTAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO
 
 


86. Os alunos internos e autopropostos do ensino secundário que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro) devem, no ato de inscrição para a 1.ª fase, apresentar requerimento dirigido ao Diretor da escola, solicitando condições especiais de exame.

 

87. O requerimento deve ser formalizado em impresso próprio ANEXO V-ES, a reproduzir pelo estabelecimento de ensino, o qual é parte integrante de processo a remeter pelo Diretor da escola ao Presidente do JNE.

 

88. Este processo para apreciação e decisão pelo Presidente do JNE deve ser, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos: requerimento (ANEXO V-ES), cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores relativas ao ensino básico ou ao ensino secundário, do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, do programa educativo individual, da Ficha B – Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia, no caso de candidatos com dislexia, bem como do relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e da Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina para os alunos mencionados nos n.ºs 90 e 91.

 

89. Findo o prazo de inscrição para a 1.ª fase, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagem dos candidatos a exame que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (abrangidos pelo Decreto- Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) e aos alunos com necessidades educativas (não abrangidos pelo mesmo Decreto-Lei) previstas no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário e remetê-las ao Presidente do JNE, impreterivelmente nos três dias úteis seguintes, ou seja, até ao dia 6 de março, acompanhada dos documentos referidos no número anterior, no caso de exames finais nacionais, de exames a nível de escola e de provas de equivalência à frequência.

 

90. Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras severas que pretendam apenas a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes hipóteses:

 

a)      realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional; b) realizar os exames a nível de escola a todas as disciplinas sujeitas a exame final nacional.

 

91. Caso os alunos referidos no número anterior pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes hipóteses:

 

a) Realizar os exames finais nacionais em todas as disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

 

92. Neste grupo estão incluídos os alunos com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves que estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, cujos procedimentos a adotar são os referidos no n.º 89.

 

93. As condições especiais de exame autorizadas pelo Presidente do JNE aos alunos com necessidades educativas especiais para a 1.ª fase são válidas para a 2.ª fase dos exames finais nacionais.

 

93.1. A realização de exames finais nacionais em versão braille, formato digital, formato DAISY, ampliados ou a nível de escola na 2.ª fase só é permitida aos alunos que as tenham requerido para a 1ª fase;

 

93.2. Os alunos que se inscreverem num exame final nacional de uma disciplina, para efeitos de acesso ao ensino superior, não podem inscrever-se no exame a nível de escola dessa disciplina, no mesmo ano letivo;

 

93.3. Nos boletins de inscrição nos exames do ensino secundário, modelos 0133 (1.ª fase) e 0134 (2.ª fase) os exames a nível de escola devem ser corretamente identificados no campo 3 (Exames a realizar) na coluna 3.1 com o código da disciplina que consta no programa ENES.

 

94. Os alunos com necessidades educativas, que não estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, devem, no ato de inscrição na 1.ª fase, apresentar requerimento dirigido ao Diretor da escola, solicitando adaptações nas condições de exame.

 

95. O requerimento deve ser formalizado em impresso próprio ANEXO VI-ES, a reproduzir pela escola, o qual é parte integrante de processo a remeter pelo Diretor da escola ao Presidente do JNE.

 

96. Este processo para apreciação e decisão pelo Presidente do JNE deve ser, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos: requerimento (ANEXO VI-ES), cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores relativas ao ensino básico ou ao ensino secundário, do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, do relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e de relatório técnico-pedagógico.

 

97. Findo o prazo de inscrição para a 1.ª fase, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagem dos candidatos a exame e remetê-la ao Presidente do JNE, impreterivelmente nos três dias úteis seguintes, ou seja, até 6 de março, acompanhada dos documentos referidos anteriormente, no caso de exames finais nacionais e de provas de equivalência à frequência.

 

98. Os alunos com necessidades educativas especiais que apenas possam realizar exames do ensino secundário para melhoria de classificação exclusivamente na 2.ª fase, de acordo com o estipulado no n.º 43, caso queiram requerer condições especiais de exame, considerando o tempo útil necessário para se proceder à análise dos processos de candidatura, concessão de condições especiais e eventual elaboração de provas de exames finais nacionais em versão braille, em formato digital, em formato DAISY, ampliadas ou exames a nível de escola, deve o Diretor da escola comunicar ao Presidente do JNE a intenção do aluno e enviar toda a documentação atrás mencionada (nos n.ºs 88 e 96) no prazo referido e, após a inscrição do aluno na 2.ª fase, deve ser enviada cópia do respetivo boletim de inscrição. O não cumprimento do prazo estabelecido pode comprometer a concessão das condições especiais de exame."

 
Para uma leitura integral da Norma 01/JNE/2013, aceder:

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